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Projeto de Decreto Legislativo - (308385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Reverendíssimo Padre Fábio de Melo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Reverendíssimo Padre Fábio José de Melo Silva,
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo reconhecer a inestimável contribuição do Reverendíssimo Padre Fábio de Melo à sociedade brasileira, em especial à comunidade católica do Distrito Federal, por meio de sua atuação pastoral, cultural, educacional e social.
Natural de Formiga (MG), Padre Fábio de Melo é sacerdote da Congregação dos Sacerdotes do Sagrado Coração de Jesus (Dehonianos). Ordenado em 2001, destacou-se não apenas pelo exercício do ministério sacerdotal, mas também por sua expressiva atuação como comunicador, cantor, escritor, professor universitário e formador de opinião.
Ao longo de sua trajetória, publicou mais de 15 livros e lançou diversos álbuns musicais com mensagens de fé, esperança, caridade e reflexão. Sua linguagem acessível e profunda atrai milhões de fiéis, ultrapassando os limites da Igreja e alcançando diversos públicos, inclusive os mais afastados da fé.
No Distrito Federal, Padre Fábio de Melo mantém presença constante por meio de palestras, missas, concertos religiosos e eventos de espiritualidade, promovendo momentos de evangelização, acolhimento e reconciliação. Seus encontros em Brasília, sempre marcados por grande participação popular, têm se consolidado como expressões legítimas de fé, cultura e promoção da dignidade humana.
Além disso, sua atuação nas redes sociais – sempre equilibrada, sensível e coerente com os valores cristãos – oferece diariamente mensagens que inspiram milhões de pessoas, contribuindo para a formação ética e espiritual da população. Em tempos de desafios sociais, emocionais e espirituais, Padre Fábio de Melo tem sido uma voz de equilíbrio, compaixão e lucidez.
Seu comprometimento com as causas humanas, a defesa da dignidade da pessoa, o respeito às diferenças e sua capacidade de comunicar valores do Evangelho com profundidade e sensibilidade o tornaram uma referência nacional. No Distrito Federal, sua influência tem inspirado sacerdotes, leigos e lideranças sociais e culturais.
Portanto, a outorga do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Padre Fábio de Melo representa o reconhecimento da capital do país a um homem que, mesmo não sendo nascido em nosso solo, tem sido um verdadeiro embaixador da fé, da cultura e da paz em nosso território.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2025, às 16:07:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - GMD - (308396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Conforme item 1, da cópia da Ata da 7a Reunião da Mesa Diretora - 2025 (cópia anexa), foi aprovado o Parecer do Relator pela aprovação do presente Projeto de Resolução.
Ao SACP, para continuidade.
Brasília, 4 de setembro de 2025.
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 04/09/2025, às 16:10:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (308390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF e CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 4 de setembro de 2025.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 04/09/2025, às 15:18:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GMD - (308386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SELEG, para verificar se a audiência pública já foi realizada pois a data é pretérita.
Brasília, 4 de setembro de 2025.
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 04/09/2025, às 14:52:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (308391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme o Despacho-SELEG(308341).
Brasília, 4 de setembro de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 04/09/2025, às 15:23:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (308344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui a “Política de Combate à Intolerância Religiosa no Ambiente Escolar” no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a “Política de Combate à Intolerância Religiosa no Ambiente Escolar” no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Política de que trata o caput é aplicável às instituições públicas e privadas de ensino básico do Distrito Federal.
Art. 2º As escolas públicas e privadas desenvolverão ações extracurriculares ou complementares, de caráter transversal, sobre os seguintes temas:
I – o respeito à liberdade individual de crença e de culto, nos termos da Constituição Federal de 1988, e à diversidade cultural e religiosa;
II – a luta contra o racismo no Brasil: instituições, movimentos, legislação;
III – a referência aos povos indígenas e sua importância na formação da sociedade brasileira, resgatando sua contribuição nas áreas:
a) social;
b) cultural;
c) filosófica;
d) econômica;
e) política;
IV – a tradição judaico-cristã e sua importância na formação da sociedade brasileira, resgatando sua contribuição nas áreas:
a) social;
b) cultural;
c) filosófica;
d) econômica;
e) política;
V – os nexos entre a liberdade religiosa e a laicidade do Estado, incluídos os Poderes da República, seus órgãos, instituições e agentes públicos;
VI – as consequências da intolerância ou fobia a toda e qualquer manifestação religiosa, numa perspectiva histórica e contemporânea;
VII – as crenças e os cultos religiosos presentes na cultura das comunidades tradicionais.
Parágrafo único. Os conteúdos referidos neste artigo serão ministrados como temas transversais ao longo da Educação Básica, respeitando:
I – o Projeto Político-Pedagógico da escola; e
II – as diferentes etapas de desenvolvimento do estudante.
Art. 3º Os alunos poderão se reunir e professar sua fé no horário de intervalo escolar, sem prejuízo da grade curricular.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A intolerância religiosa é uma das formas mais graves e persistentes de violação dos direitos humanos. Ela se manifesta não apenas por meio de discriminação direta, mas também pela exclusão velada, pela violência simbólica, pelo desrespeito às práticas de fé e até mesmo pela negação do direito de não possuir religião.
O ambiente escolar, espaço privilegiado de formação do cidadão, deve ser pautado no respeito à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental inscrito no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. A escola, por sua natureza, deve promover a pluralidade, a convivência democrática e o diálogo respeitoso entre diferentes visões de mundo.
A Constituição Federal de 1988 assegura em seu artigo 5º, incisos VI a VIII, a liberdade de consciência e de crença, o livre exercício dos cultos religiosos, a proteção aos locais de culto e liturgias, bem como a garantia de que ninguém será privado de direitos por motivo de convicção religiosa. No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 3º, reforça os valores da dignidade humana, da igualdade e da promoção do bem de todos, vedando quaisquer formas de preconceito.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) estabelece, em seu artigo 3º, que o ensino deve ser ministrado com base em princípios como a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, o respeito à liberdade, a valorização da diversidade étnico-racial e cultural, e a gestão democrática. Assim, cabe ao Poder Público do Distrito Federal concretizar esses princípios por meio de políticas específicas, capazes de coibir a intolerância e fomentar a cultura da paz e do respeito mútuo.
É importante ressaltar que a intolerância religiosa, quando presente no ambiente escolar, compromete não apenas os alunos diretamente atingidos, mas todo o processo educativo. Ela gera insegurança, fomenta tensões e prejudica o desempenho acadêmico. Ao contrário, quando a escola adota práticas de valorização da diversidade, cria-se um ambiente inclusivo, saudável e favorável ao desenvolvimento integral do estudante, promovendo habilidades socioemocionais como a empatia, a resiliência, a comunicação e o respeito.
Do ponto de vista internacional, o Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), cujo artigo 18 reconhece a liberdade de pensamento, consciência e religião, bem como do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966) e da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, 1969), ambos assegurando o direito fundamental à liberdade religiosa.
Cabe destacar, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 440/2022, instituiu a Política Nacional de Promoção à Liberdade Religiosa e Combate à Intolerância, aplicável ao âmbito do Poder Judiciário, reconhecendo a urgência de medidas concretas para garantir a convivência respeitosa entre diferentes crenças. Este precedente reforça a necessidade de que outros órgãos e instâncias públicas, como o sistema educacional do Distrito Federal, adotem iniciativas semelhantes.
Portanto, o presente Projeto de Lei visa estabelecer uma Política Distrital de Combate à Intolerância Religiosa no Ambiente Escolar, garantindo que os princípios constitucionais e legais de liberdade, igualdade, laicidade do Estado e respeito à diversidade sejam efetivamente assegurados.
Sua aprovação representará um avanço civilizatório, fortalecendo a cultura da paz, o pluralismo e a tolerância no ambiente educacional, pilares indispensáveis para a formação de cidadãos conscientes, críticos e preparados para a convivência democrática.
Diante da relevância do tema e da urgência em enfrentar práticas discriminatórias que ainda insistem em sobreviver em nossa sociedade, conclamo os nobres Parlamentares desta Casa a aprovarem este Projeto de Lei, em benefício das atuais e futuras gerações do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 10:17:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (308345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 884/2024
Reconhece como de relevante interesse social e cultural a Associação Cultural de Arte Inclusiva – NAMASTÊ.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
X
Ricardo Vale
Thiago Manzoni
P
X
Jorge Vianna
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Ordinária realizada em 03/09/2025.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Código Verificador: 308345, Código CRC: c9af5fde
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Despacho - 9 - SELEG - (308341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexa Mensagem nº 169/2025 – GAG/CJ, que solicita a retirada de tramitação do PL nº 1.845/2025.
De ordem do Sr. Presidente, ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 4 de setembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 5 - SELEG - (308343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 4 de setembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Indicação - (308332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de quadra poliesportiva no trecho 02, Quadra 105 do Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de quadra poliesportiva no trecho 02, Quadra 105 do Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação propõe a construção de uma quadra poliesportiva no trecho 02 na Quadras 105, no Sol Nascente, Distrito Federal, com o objetivo de promover a prática esportiva, o lazer, a saúde e a integração social. A proposição visa atender às demandas da comunidade local por infraestrutura adequada para atividades recreativas e esportivas.
A região abriga uma população diversificada, composta por famílias, jovens e crianças que carecem de espaços públicos apropriados para a prática de esportes e atividades de lazer. A ausência de uma quadra poliesportiva na localidade limita o acesso dos moradores a oportunidades de exercício físico, socialização e desenvolvimento de habilidades esportivas, impactando diretamente a qualidade de vida e o bem-estar da comunidade. A construção de uma quadra poliesportiva suprirá essa carência, oferecendo um espaço versátil para a prática de modalidades como futsal, basquete, vôlei e outras atividades recreativas.
Além disso, a construção da quadra valorizará a região. A iniciativa está alinhada com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, especialmente o ODS 3, que visa promover a saúde e o bem-estar, e o ODS 11, que busca criar cidades e comunidades inclusivas e sustentáveis por meio de espaços públicos de qualidade.
Diante do exposto, solicito o empenho dos nobres Pares para a aprovação desta Indicação, convicto de que a construção de uma quadra poliesportiva na região trará benefícios duradouros para a comunidade local e para o Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
WELLIGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2025, às 11:23:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 308332, Código CRC: c8d1858a
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Despacho - 1 - CEC - (308331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao Sacp,
Encaminhamos para continuidade da tramitação a Indicação nº 7907/2025 (293773), aprovada na 2 ª Reunião Extraordinária Virtual desta Comissão, conforme folha de votação anexa (308329).
Brasília, 4 de setembro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/09/2025, às 09:21:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 308331, Código CRC: 159070a4
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Despacho - 1 - CEC - (308328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao Sacp,
Encaminhamos para continuidade da tramitação a Indicação nº 7988/2025 (294983), aprovada na 2 ª Reunião Extraordinária Virtual desta Comissão, conforme folha de votação anexa (308325).
Brasília, 4 de setembro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/09/2025, às 09:18:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 308328, Código CRC: 5a170f43
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Despacho - 1 - CEC - (308311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao Sacp,
Encaminhamos para continuidade da tramitação a Indicação nº 8466/2025 (304683), aprovada na 2 ª Reunião Extraordinária Virtual desta Comissão, conforme folha de votação anexa (308310).
Brasília, 4 de setembro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/09/2025, às 08:49:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CEC - (308314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao Sacp,
Encaminhamos para continuidade da tramitação a Indicação nº 8596/2025 (305129), aprovada na 2 ª Reunião Extraordinária Virtual desta Comissão, conforme folha de votação anexa (308312).
Brasília, 4 de setembro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/09/2025, às 08:53:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1824 de 2025 - (308293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Projeto de Lei nº 1824/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1824/2025, que “Institui o Programa de Educação Superior na Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes e suas Escolas Superiores integradas e vinculadas, destinado às pessoas Privadas de Liberdade vinculadas ao Sistema Prisional do Distrito Federal".
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1824, de 2025, de autoria do Poder Executivo, “institui o Programa de Educação Superior na Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes (UnDF), destinado a pessoas em situação de privação de liberdade no Sistema Prisional do Distrito Federal”.
O art. 1º estabelece a criação do programa, fundamentado na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). O art. 2º define como objetivo central do programa assegurar o direito à educação superior pública a esse público, mediante processos seletivos específicos para cursos de graduação nas modalidades presencial e a distância.
O art. 3º especifica o público-alvo como pessoas cumprindo pena em regimes fechado, semiaberto ou aberto, que sejam consideradas aptas a participar de atividades educacionais pelos órgãos competentes.
O art. 4º autoriza a UnDF a criar vagas supranumerárias, condicionadas à comprovação de conclusão do ensino médio pelo candidato. O art. 5º conceitua essas vagas, esclarecendo que são adicionais às regulares e às de cotas, não prejudicando os demais candidatos e não sendo reversíveis para a ampla concorrência caso não preenchidas.
O art. 6º determina que o número de vagas será definido anualmente com base na capacidade institucional da UnDF e suas Escolas Superiores integradas e vinculadas, conforme sua capacidade institucional e orçamentária. O art. 7º estabelece que os processos seletivos poderão utilizar a nota do ENEM dos últimos cinco anos ou um vestibular simplificado, assegurando a aplicação do sistema de cotas distrital dentro do universo do público-alvo.
O art. 8º prevê a atuação articulada entre a UnDF e a Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal (FUNAP) para garantir as adaptações pedagógicas, o suporte acadêmico e o acesso a tecnologias e materiais didáticos necessários.
Finalmente, os arts. 9º, 10 e 11 dispõem sobre as dotações orçamentárias, o prazo de 90 dias para regulamentação pelo Poder Executivo e a vigência da Lei a partir de sua publicação.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Assuntos Sociais para análise de mérito. Não foram apresentadas emendas no âmbito deste colegiado.
Na justificação, o autor destaca que a iniciativa se fundamenta no dever do Estado de garantir a educação como direito de todos, conforme a Constituição Federal, e de prover assistência educacional como instrumento de reinserção social, conforme a Lei de Execução Penal.
O Poder Executivo ressalta que a proposta está alinhada a normativas como o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional (Decreto Federal nº 7.626/2011) e a Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que incentivam a ampliação da oferta educacional, incluindo o nível superior.
Aponta ainda que, atualmente, o Distrito Federal oferta há aproximadamente 15.835 internos no sistema prisional. No que tange a escolaridade dos reeducandos, verifica-se os seguintes dados: 3% analfabetos; 1% alfabetizados sem cursos regulares; 61% ensino fundamental incompleto; 12% ensino fundamental completo; 11% ensino médio completo; 2% ensino superior incompleto; 1% ensino superior completo; 0% acima de ensino superior completo.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, IV e IX, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas a proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso e de política de integração social dos segmentos desfavorecidos, respectivamente.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto em análise busca efetivar o direito fundamental à educação para a população privada de liberdade, em consonância com o disposto na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal (LEP).
A LEP, em seus artigos 10 e 11, dispõe sobre a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade e que a assistência, compreende dentre outras a educacional.
A proposição é, portanto, de grande relevância social. Ao instituir um programa específico de acesso ao ensino superior para a população carcerária, o Distrito Federal avança na construção de uma política penitenciária mais humana e eficiente. A criação de vagas supranumerárias, conforme detalhado nos artigos 4º e 5º, é uma solução tecnicamente adequada e justa, pois amplia o acesso à educação sem comprometer as oportunidades já oferecidas à comunidade em geral.
Ademais, a iniciativa é oportuna e necessária, pois fortalece o papel da Universidade do Distrito Federal como instituição pública inclusiva e comprometida com as demandas sociais de todo o território. A parceria estratégica com a FUNAP, prevista no art. 8º, demonstra um planejamento cuidadoso para a implementação do programa, contemplando as especificidades pedagógicas e de segurança que a educação no ambiente prisional requer.
Dessa forma, entendemos que o projeto é conveniente e meritório, representando um investimento na recuperação de indivíduos e, por consequência, na construção de uma sociedade mais segura e justa para todos. A proposta reúne todas as condições para prosperar no mérito no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Desse modo, entendemos que o projeto é conveniente e oportuno e, portanto, reúne condições de prosperar no mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.>.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO DO Projeto de Lei nº 1824 de 2025, que “Institui o Programa de Educação Superior na Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes e suas Escolas Superiores integradas e vinculadas, destinado às pessoas Privadas de Liberdade vinculadas ao Sistema Prisional do Distrito Federal”.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 10:48:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (308295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF, que sejam intensificadas as ações de fiscalização para coibir motoristas clandestinos e motoristas de aplicativos “livres” que abordam usuários de forma abusiva e insegura em eventos de grande porte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF, que sejam intensificadas as ações de fiscalização para coibir motoristas clandestinos e motoristas de aplicativos “livres” (motoristas que desligam o aplicativo para negociar diretamente com usuários, impondo preços abusivos e desprovidos de qualquer controle, especialmente no entorno da Arena BRB Mané Garrincha, Na Praia Festival e em outros eventos de grande porte.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação busca atender demanda recorrente de usuários do serviço de transporte individual privado de passageiros, que são expostos à prática dos chamados motoristas “livres” que, de maneira irregular, desligam os aplicativos do serviço de transporte para aumentar artificialmente a demanda e impor valores acima da tarifa praticada pelas plataformas regulamentadas. Como não encontram opções disponíveis no aplicativo, esses usuários são impelidos a negociar diretamente com esses motoristas, sem a proteção da plataforma (rastreabilidade da viagem, identificação do motorista, canal de denúncia, etc.).
O problema se agrava pela omissão do serviço público de transporte coletivo nos horários em que se encerram os grandes eventos. Sem a opção de metrô ou ônibus disponíveis de forma adequada, milhares de usuários (muitos deles jovens, famílias e turistas) ficam reféns dessa prática irregular, expostos a abordagens insistentes, constrangimentos e riscos à sua integridade.
Considerando, portanto, que a Lei nº 5.691/2016 determina que o transporte individual de passageiros por aplicativo só pode ser feito dentro de regras específicas, como cadastro regular, uso da plataforma digital e respeito às condições de segurança para o usuário, sugere-se que Governo do Distrito Federal determine a intensificação das ações de fiscalização em parceria entre SSP/DF, Polícia Militar e DETRAN/DF, a fim de garantir a ordem pública e a mobilidade urbana, especialmente no entorno da Arena BRB Mané Garrincha e em outros espaços de grande concentração de pessoas.
Sendo, portanto, medida que busca legalidade, a segurança dos usuários e a ordem pública no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Comissões, em
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 09:37:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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